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60 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
Artigo 113.º […] 1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […]; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que refere aos requisitos previstos para a sua concessão; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 113.º Transição para o novo regime legal 1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1; b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos; c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial; e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-B, 50.º-A, 68.º-A, 95.º -A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º-A Homologação 1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda, aquisição, cedência,