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64 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Esclarecem-se as situações de isenção ou dispensa de licença e respectivas obrigações e estabelecemse normas para o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18 anos; Alteram-se as regras dos cursos de formação técnica; Aperfeiçoa-se o regime da detenção e guarda de armas; Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características; Limita-se a aquisição de munições; Estabelece-se a proibição expressa do comércio electrónico de armas; Obriga-se o armeiro a informar o comprador acerca das respectivas regras de segurança;

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de Setembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e - na estrita medida do previsto - também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, no preâmbulo, informa ter tido em conta, a Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, ainda não transposta para o direito interno, que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, também referida.
Relativamente à Directiva n.º 91/477/CEE, estão indicados para efeitos de transposição: - O Decreto-Lei n.º 399/93, de 03/12/1993. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas Diário da República I Série-A n.º 282, de 03/12/1993, pág. 6746 - A Portaria n.º 1322/93, de 31/12/1993. Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão de cartão europeu de armas de fogo Diário da República I Série-B n.º 304, de 31/12/1993, pág. 7246

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo não informa a respeito.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».