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62 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.
Artigo 95.º -A Detenção e prisão preventiva 1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.
3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas para as actividades definidas no despacho de reclassificação.»