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63 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de lei n.º 222/X(3.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Setembro de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma, por entender o Governo que devem ser especialmente reprimidos, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave.
Aproveita-se também para aperfeiçoar definições legais e introduzir ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma.
A proposta de lei prevê no seu articulado, essencialmente, o seguinte: O agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma1; A detenção, em flagrante delito, ou fora dele, dos agentes destes crimes; A aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; A agravação especial de um terço nos limites mínimo e máximo para todos os crimes praticados com armas, se outra mais grave não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime.
Introduzem-se ainda os ajustamentos que se revelaram necessários, aperfeiçoando designadamente algumas definições legais pré-existentes relativas aos tipos de armas, munições e acessórios; Estabelece-se que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, passando a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio; Atribui-se à PSP a competência para manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras, bem como para verificar armas, munições, substâncias ou produtos referidos na lei que se encontrem em trânsito nas zona internacionais; Regula-se o regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas, destinados a actividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, bem como a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção; São introduzidas alterações pontuais, relativamente à prática de actividades desportivas; Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações; Sujeitam-se a homologação as armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proíbe-se a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas; 1 O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias explosivas.