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61 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas.
Artigo 19.º- A Licença para menores Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados no mesmo acto cinegético, por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 50.º- A Comércio electrónico O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, licenciados ao abrigo da presente lei, é proibido.

Artigo 68.º-A Transferência temporária 1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o