O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

que aprova o Regulamento previsto pelo n.º 3, do artigo 17.º da Lei n.º 128/2001, de 26 de Março, relativa a ―Medidas legislativas em matçria de tutela da segurança dos cidadãos‖.
Este artigo procede a uma sistematização de vária legislação dispersa sobre a matéria. Não há uma republicação do diploma (como se usa fazer entre nós), inclusive continua a ser citado como «texto único» o ‗Rçgio Decreto n.º 773/1931, de 18 de Junho‘. Em termos gerais, reforça os poderes já conferidos aos agentes das forças de segurança, para o exercício de controlo do uso e porte de armas nos termos do ‗texto único‘ das leis de segurança pública.
A previsão legal codificada consta do Código Penal, dos artigos 695.º a 704.º15.
Importante é a remissão feita no artigo 704.º para o artigo 585.º16 do mesmo código, onde se referem as circunstâncias agravantes nos crimes contra as pessoas, se cometidos com armas, e aquilo que se entende por armas («as de disparo e todas aquelas cujo destino natural seja a ofensa à pessoa»).
O anterior Governo (Prodi), da XV Legislatura, apresentou a proposta de lei17, relativa à «revisão das normas em matéria de uso e porte de armas, de verificação dos requisitos psico-físicos dos portadores, bem como em matéria de armazenamento de armas, munições e explosivos», apresentado no Parlamento em Janeiro de 2008, que entretanto caducou devido à caída do governo. A propósito da referida proposta de lei, seleccionámos um comentário18.

c) Enquadramento no plano europeu:

União Europeia A Directiva 91/477/CEE19 do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, adoptada como medida de acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário20.
Em termos gerais esta directiva prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afectam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas e de adoptarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as previstas na presente directiva.
Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre Estados-Membros. Prevê igualmente a aplicação de regras mais flexíveis para a caça e competição desportiva, bem como a emissão de um cartão europeu de arma de fogo21.
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva nos Estados-membros ( COM/2000/083722). Tendo em conta as questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de alteração de determinadas disposições desta directiva, decorrente da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições23, foi adoptada, em de 21 de Maio de 2008, a Directiva 2008/51/CE24 que procede à alteração da Directiva 91/477/CEE. 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_222_X/Italia_1.docx 16 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36774 17 http://legxv.camera.it/_dati/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=15PDL0036850 18 http://www.altalex.com/index.php?idnot=39220 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477:PT:HTML Rectificação: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477R(01):PT:HTML 20 Para informação detalhada sobre esta Directiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/goods/dir91477_fr.htm 21 Recomendações da Comissão relativas ao modelo do cartão europeu de arma de fogo 93/216/CEE, 96/129/CE, e 2005/11/CE 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF 23 Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:280:0005:0005:PT:PDF 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF