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19 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.

A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo e a pedido de um dos Estados Contratantes.
As modificações adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Tunes, a 9 de Novembro de 2006, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalece a versão francesa.

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