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16 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

TÍTULO IV Disposições diversas

Artigo 38.º Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção; b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção; c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção; d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Apenas as despesas contraídas com terceiros dão lugar a reembolso.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua francesa.

Artigo 39.º Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.
2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 40.º Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.

Artigo 41.º Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.