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14 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

CAPÍTULO VI Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 30.º Residência fora do Estado competente

O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, em conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 31.º Estada, regresso ou transferência de residência

O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 17.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional durante a estada no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 32.º Recaída

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

Artigo 33.º Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 30.º a 32.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente; b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu em conformidade com as modalidades de reembolso a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 34.º Avaliação do grau de incapacidade

Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado, como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.