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9 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 14.º Estada no Estado competente

1 - O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º, que se encontre em estada no território do Estado Contratante competente, beneficia das prestações em conformidade com o disposto na legislação desse Estado, como se aí residisse.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que residam no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que se encontrem em estada no território deste último Estado.

Artigo 15.º Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional

1 - O trabalhador em situação de destacamento referido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações durante o período do destacamento, nas situações em que sejam necessárias prestações no decurso do mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 16.º Estada no território do Estado onde é recebida a formação profissional

1 - O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia dessas prestações durante o período da formação profissional, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde durante o referido período, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 17.º Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade

1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva este direito, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção, quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território do Estado de que é nacional.
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 18.º Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas

1 - O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.