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4 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

j) O termo «estada» designa a residência temporária; as pessoas que recebem formação profissional são consideradas como estando em estada temporária no Estado em cujo território recebem essa formação; k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção; l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa; m) A expressão «instituição competente» designa: No que respeita à instituição portuguesa: i) a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou ii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; p) A expressão «Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente; q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam; s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.