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6 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º.

Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
2 - Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação nacional, as prestações concedidas ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.

Artigo 7.º Regras anti-cúmulo

A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção.

TÍTULO II Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.

Artigo 9.º Regras especiais

A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa