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11 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

CAPÍTULO II Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

ARTIGO 22.º Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, serão tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.

Artigo 23.º Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 22.º.
2 - No caso de o interessado preencher as condições unicamente com recurso à aplicação do disposto no artigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras:

a) A instituição competente portuguesa determina o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directamente e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3; b) A instituição competente tunisina determina a prestação à qual o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação, e em seguida, reduz o montante da prestação na proporção da duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3.
Essa duração total é limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o benefício de uma prestação completa.