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8 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

a) À legislação do primeiro Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração; b) À legislação do segundo Estado, desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração.

11 - Os estudantes que prossigam os seus estudos no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado.

Artigo 10.º Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º.

TÍTULO III Disposições Particulares Relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I Doença e maternidade

Artigo 11.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º Residência fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção.
2 - O disposto no número 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 13.º Estada fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.