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12 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente do outro Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do país de residência.

5 - a) Quando o interessado requeira a liquidação dos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requerimento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do outro Estado ou porque não preenche as condições para abertura do direito nos termos desta última legislação, a prestação devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo; b) Quando o interessado requeira a liquidação dos direitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem preenchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação da primeira prestação.

SECÇÃO II Subsídios por morte

Artigo 24.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 25.º Concessão dos subsídios

1 - Quando a morte de um trabalhador ou de um requerente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a instituição competente de cada um dos Estados Contratantes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da legislação por ela aplicada, como se a morte tivesse ocorrido no seu território, tendo unicamente em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
2 - Cada instituição competente concede o subsídio por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que o beneficiário resida no território do outro Estado ou no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.