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13 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

CAPÍTULO IV Desemprego

Artigo 26.º Igualdade de tratamento

O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante, desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.

CAPÍTULO V Prestações familiares

Artigo 27.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 28.º Concessão das prestações

1 - O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território do outro Estado, ao subsídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no território do primeiro Estado, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão ou de renda.
3 - Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

Artigo 29.º Regra de prioridade

Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território residir aquele membro da família.