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18 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

2 - Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 46.º Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a recuperação de quantias indevidamente pagas, podem ser efectuadas no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado e à recuperação de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado.
2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º Disposições transitórias

1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
5 - O disposto nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
6 - No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 48.º Duração e denúncia

1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.
2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.