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17 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.

Artigo 42.º Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.
2 - Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinados de comum acordo entre os Estados Contratantes.
3 - A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.

Artigo 43.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado reconhece tal sub-rogação; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito.

Artigo 44.º Compensação de adiantamentos

Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente do outro Estado que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

Artigo 45.º Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que o mesmo tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.