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3 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, a seguir designadas Estados Contratantes, animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma Convenção, pelo que acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa: relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; relativamente à República da Tunísia: o território da República Tunisina;

b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacionalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tunisina; c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967; d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assalariado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4º da presente Convenção; f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da presente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes; g) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador; h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador; i) O termo «residência» designa a residência habitual; os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos;