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5 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em estada ou a residir no território de um dos Estados Contratantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na legislação desse Estado, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
2 - Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) do número 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, beneficiam das prestações de saúde previstas na legislação do Estado em cujo território prosseguem os seus estudos, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; iv) Ao sistema de saúde.

b) Na Tunísia:

b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas:

i) Às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte); ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais; iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte; iv) Às prestações familiares; v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas.

b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 - Todavia, apenas se aplica:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes; b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.