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30 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 7.º Director de Escola

1 — O Director de Escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado, o Director de Escola é eleito e destituído pela Assembleia de Escola.
3 — O Director de Escola será sempre um professor.
4 — O Director de Escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O Director de Escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar em órgãos auxiliares, nos termos a determinar no regulamento de escola.

Artigo 8.º Conselho Nacional do serviço público de educação

1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os Directores de Escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.

Capítulo IV Avaliação e qualidade

Artigo 9.º Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por objectivo a melhoria da globalidade do sistema educativo, e é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, devendo ter em conta as especificidades do enquadramento territorial, económico e social da escola, nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.

Artigo 10.º Avaliação dos alunos

1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Artigo 11.º Currículo

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas escolares básicos para cada ciclo de escolaridade, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos curriculares e programas completos.