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33 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

consulados nacionais, esclarecimentos ao público e participação em seminários locais. Além disso, os oficiais de ligação, propiciam a existência de canais directos de comunicação entre o SEF e as polícias dos países de onde a imigração ilegal é originária, permitindo uma resposta célere a quaisquer pedidos, designadamente consultas e localização de pessoas, para não falar do importante auxílio que, conexamente, podem prestar no combate a outras actividades criminosas como o terrorismo ou a criminalidade organizada e transnacional.
2. No que concerne ao tráfico de pessoas, refira-se que no Relatório de Tráfico de Pessoas relativo a 2007, divulgado nos Estados Unidos, em Junho, Portugal é apontado como um país de destino, mas também de passagem, e está colocado em segundo lugar num ranking de três níveis, o que nos permite concluir que, apesar das directivas transpostas nos últimos anos, ainda não atingimos os requisitos suficientes recomendados para combater o tráfico de seres humanos, o que tanto mais faz relevar, em nosso entender, a importância dos oficiais de ligação.
A colocação de oficiais de ligação/peritos em países potencialmente de origem de mão-de-obra ilegal para Portugal é certamente uma forma expedita, tanto de prevenir os fluxos migratórios para Portugal, como de atenuar o terrível fenómeno do tráfico de seres humanos que, hoje, é tão lucrativo quanto grave e desumano.
Para tanto, e segundo declarações de responsáveis Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é necessário aumentar a rede actual de oficiais de ligação do SEF, composta somente por cinco oficiais de ligação em funções no Brasil, Roménia, Ucrânia, Cabo Verde (também para S. Tomé e Príncipe) e Senegal (igualmente para a Guiné-Bissau). Torna-se, assim, evidente que esta experiência tem contribuído para um melhor conhecimento dos fluxos migratórios e combate à imigração ilegal, sendo, ainda considerado insuficiente dada a dimensão deste fenómeno.
3. O último despacho a definir o contingente de oficiais de ligação é o Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março de 2005, que procedeu à revisão de um despacho anterior sobre a mesma matéria, actualizando a lista dos países nos quais Portugal deveria proceder à colocação de oficiais de ligação. De acordo com o citado despacho esses locais são: Angola; Guiné-Bissau e Senegal; Brasil; Ucrânia, Roménia e Moldávia; Espanha e Marrocos; Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe; e Rússia.
Mas importa atender às novas realidades do fenómeno migratório e expandir esta rede para novos destinos ou completá-la naqueles que já estão legalmente previstos mas carecem de reforço ou de autonomia para cumprirem o seu papel.
Por outro lado, é preciso não olvidar que os fenómenos da imigração não são, pela sua própria natureza, estáticos e, certamente, ocorreram modificações nos fluxos migratórios e nos países de origem, de 2005 até ao presente. Impõe-se, assim, que o Governo reavalie a distribuição de oficiais de ligação de imigração, revendo em consequência o despacho conjunto acima aludido.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1.º Adopte as necessárias medidas para colocar os oficiais de ligação que, tendo em conta o teor do Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março de 2005, não tenham sido ainda colocados; 2.º Simultaneamente, ponderando a relevância dos fluxos migratórios que actualmente procuram o nosso país, quer para fixação em Portugal quer como ponto de passagem para outros países, adopte as medidas necessárias para rever o Despacho Conjunto n.º 189/2005 de 4 de Março de 2005, designadamente, alargando a lista de países de colocação de oficiais de ligação de imigração.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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