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28 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Ficam assim criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas, de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que respeite o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades.
Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais; visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Na presente Legislatura, o CDS-PP já apresentou e levou a discussão um projecto de lei com a mesma finalidade que o presente. Infelizmente, não foi possível obter o apoio da maioria de esquerda actualmente dominante. Porém, dada a importância da matéria e o relevo que, para o futuro, vai ter a liberdade de educação, assumimos a necessidade de repor agora o debate, reapresentando, com diversas alterações — algumas que resultam até do debate da sessão legislativa passada — o nosso anterior projecto.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, ao longo de um período de tempo que pode chegar a duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.

Capítulo I Autonomia

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade de educação.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, que venham a integrar a rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º Autonomia

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.