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24 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

4 — O despacho a que se refere o número anterior deve indicar o número de vagas por especialidade médica e estabelecimento e é publicado em anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso no internato médico.
5 — O número de vagas disponíveis para frequência do internato médico em estabelecimentos carenciados nunca pode ser inferior a 20% do total de vagas postas a concurso.

Artigo 3.º Processo de colocação

A colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados é feita no âmbito do concurso de admissão ao internato médico, por ordem decrescente da classificação final e de acordo com a opção manifestada.

Artigo 4.º Realização de estágios e suplementos remuneratórios

1 — De forma a proporcionar uma formação de qualidade e garantir o cumprimento do programa de formação do internato médico, o interno que seja colocado em estabelecimentos carenciados é obrigado a frequentar, anualmente, os seguintes estágios:

a) Estágio num hospital universitário, com a duração de seis meses; b) Estágio no estrangeiro, com a duração de três meses.

2 — Durante a frequência dos estágios a que se refere o número anterior, o interno tem direito:

a) Nos casos previstos na alínea a), a um suplemento remuneratório mensal correspondente a 75% da remuneração base; b) Nos casos previstos na alínea b), a um suplemento remuneratório mensal de montante igual à remuneração base, bem como ao pagamento das despesas de viagem e de alojamento.

3 — Nos restantes três meses do ano, o interno tem direito a receber um suplemento remuneratório mensal correspondente a 50% da remuneração base.
4 — O planeamento, a organização e o acompanhamento dos estágios previstos no n.º 1 compete à Administração Central do Sistema de Saúde IP, a qual deve constituir um gabinete de apoio, específico para esse efeito.

Artigo 5.º Vinculação e regime de trabalho dos internos

Aos médicos que sejam colocados em estabelecimentos carenciados durante o internato médico aplica-se, com as especificidades previstas na presente lei, o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

Artigo 6.º Obrigação de permanência

1 — A colocação em estabelecimentos carenciados ao abrigo da presente lei obriga à permanência do médico, nesse estabelecimento, por um período igual à duração do programa de formação da especialidade médica respectiva, contado a partir da data da conclusão do internato médico.
2 — Após a conclusão do internato médico é celebrado contrato individual de trabalho com dispensa de procedimento concursal nos casos em que seja exigido.
3 — À relação jurídica de emprego constituída nos termos do número anterior aplica-se o regime jurídico das carreiras médicas, em vigor no estabelecimento de colocação.