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20 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

b) (») c) (»)

3 — (») 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada ao SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social, para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 134.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Em relação ao qual existam séria razões para crer que cometeu actos criminosos graves, designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano, ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 136.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, excepto se aplicada na sequência da condenação de um crime doloso com pena aplicável superior a 1 ano e cometido em flagrante delito, caso em que o efeito é meramente devolutivo.
4 — (»)

Artigo 138.º (»)

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, excepcionalmente e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — (») 3 — O prazo referido nos números anteriores pode, excepcionalmente e por razões humanitárias, ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — (») 5 — (»)