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18 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 1.º

Os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) No caso do visto de residência, os requerentes celebrem um contrato de imigração com o Estado português nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 59.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde se não verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 — (») 4 — (») 5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que possuam de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

Artigo 70.º (»)

1 — (»)

a) (»)