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14 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Artigo 390.º (»)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Sendo possível ordenar a separação dos processos relativos aos crimes que devam ser tramitados sob outra forma processual dos restantes crimes conexos, de forma a permitir o julgamento em processo sumário destes, não há lugar ao reenvio da totalidade dos autos para tramitação sob outra forma processual.
3 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º-A (Vítima)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Ser informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Ser informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Ser informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Ser informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Ser informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Ser informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei;