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9 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º.
6 — (»)»

Artigo 2.º

É revogada a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º

Os artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de licença de saída é fiscalizada através de meios electrónicos de controlo à distância.

Artigo 52.º [»]

As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a: a) Reincidentes; b) [actual alínea a)] c) [actual alínea b)] d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)]

Artigo 53.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

Artigo 54.º [»]

1 — O não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo da licença no cumprimento da medida privativa de liberdade.
2 — Não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regresse pontualmente após a concessão de licença de saída».