O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

Assim sendo, prevê-se que as saídas precárias só possam ser decretadas mediante adequada fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância. Prevê-se, ainda, que, em caso de reincidência, essa medida seja recusada.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 30.º, 61.º e 99.º do Código Penal, na versão alterada e republicada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º [»]

1 — (») 2 — (»)

Artigo 61.º [»]

1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado, e da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser de esperar, fundadamente, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

2 — Sendo de aplicar, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional:

a) Como regra, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena; b) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão.

3 — O regime da liberdade condicional não é aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão.
4 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 99.º Regime

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)