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4 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 592/X(4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – «QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO»

1 — A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — «Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade» — foi apresentada pelo Governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o Governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a lei da nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio.
2 — De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.
Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3 — Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes:

a) associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano;