O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

2 — Na verdade, de acordo com dados recentemente divulgados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, a criminalidade violenta aumentou 15% no 1.º semestre de 2008, por comparação com igual período de tempo do ano de 2007.
E se considerarmos isoladamente alguns tipos específicos desta criminalidade, este aumento regista subidas muito mais acentuadas.
Para citar três exemplos:

— Em seis meses de 2008, foram cometidos mais assaltos a postos de combustíveis do que em todo o ano de 2006; — No mesmo período, registaram-se mais assaltos a bancos do que em todo o ano de 2004; — Em seis meses de 2008, já houve mais casos de carjacking do que os cometidos na totalidade dos anos de 2003 e 2004 em simultâneo.

O País assiste mesmo à repetição de casos de insegurança em esquadras ou sedes policiais; aumentam as agressões a magistrados e polícias; usam-se técnicas violentas que não eram comuns no nosso país.

3 — Sucede que, com demasiada frequência, os autores desses crimes são reincidentes, encontram-se em cumprimento de pena de prisão e foram colocados em regime de saídas precárias, ou mesmo já em liberdade condicional.
Por seu lado, na revisão de 2007 foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, que estabelecia critérios de maior exigência para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves — contra as pessoas ou de perigo comum — com a consequência de, erradamente, criminosos condenados terem passado a beneficiar dos mesmos pressupostos e do mesmo regime, independentemente da gravidade e natureza do crime cometido.
Entende, por isso, o CDS-PP, fazer sentido reflectir na liberdade condicional, os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos.
Em consequência, justifica-se, neste caso, a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Assim, o CDS-PP propõe a introdução das seguintes alterações ao regime da liberdade condicional:

— Estabelecer a verificação cumulativa dos requisitos da expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como da libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
— Estabelecer como regra para que a liberdade condicional possa ser aplicada, que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exigir o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; — Assumir que o regime da liberdade condicional não será aplicável, tratando-se de condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão.

4 — É ainda alterado o regime das saídas precárias, em conformidade com estas orientações. Além do mais, dados estatísticos recentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, demonstram que o abuso deste preceito legal tem propiciado a evasão dos detidos, que é quantas vezes aproveitada para a prática de novos crimes.