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5 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.

A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigor do legislador na consagração deste regime.

4 — Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente de serem portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis portuguesas é o primeiro dever de um português mas também, ou sobretudo, de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à cidadania portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo de aquisição de nacionalidade. Portugal não pode ser condescendente neste ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade, a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio a ocorrer.
Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso, propomos a introdução de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de direito português; ou indiciários — como hoje é tecnicamente reconhecido — de comportamentos criminais que podem agravar-se.
Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável.
Pelo exposto, os deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa;