O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

E é a tanto, que o CDS-PP se propõe.
Na sequência da apresentação autónoma, por razões regimentais de agendamento para discussão em plenário, do projecto de lei n.º 586/X(4.ª), que promove a discussão de alterações aos regimes da prisão preventiva; do recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção; e da detenção, o CDS-PP propõe-se agora promover a discussão de questões de fundo como a criação de um verdadeiro estatuto da vítima, a transformação do processo sumário numa forma realmente expedita que, com respeito por todas as garantias, permita uma justiça rápida e actual, ou a consagração de medidas que acautelem e demovam os fenómenos da reincidência que denunciam um aumento constante.
4 — Com efeito, é do conhecimento geral que a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora. Daí que o legislador tenha vindo a alargar o campo de aplicação do processo sumário e a limitar os casos em que poderá entender-se que não será admissível, ou adequado, o recurso a esta forma de processo penal.
É um facto, contudo, que o recurso ao processo sumário continua, na prática, a divergir das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação, nomeadamente por divergências interpretativas das normas que regulam esta forma de processo. No intuito de contrariar esta prática, e de clarificar o texto da lei, justifica-se a introdução de algumas alterações significativas, a saber:

— Em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento, prevê-se expressamente a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que julgue essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento, faculdade que actualmente não existe; — Clarificação da previsão legal, nos casos em que o arguido, já solto, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas, no sentido de esclarecer que, se o arguido for detido numa altura que possibilite a sua apresentação ao tribunal normalmente competente, nesse prazo de 48 horas, deverá este ser respeitado. Assim sendo, o texto legal deverá prever que, sempre que o arguido não se mantenha detido ou quando no prazo de 48 horas após a detenção se compreenda um dia não útil, o início da audiência poderá ter lugar no prazo máximo de 5 dias após a detenção; — No que concerne ao reenvio para outra forma de processo, a preocupação é a de assegurar, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando o mesmo possa ser utilizada — ou seja, só os crimes de excepcional complexidade serão reenviados para outra forma processual: os restantes serão julgados em processo sumário.

Estas alterações visam e permitem combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário. O restabelecimento da confiança dos cidadãos na justiça, passa por aqui.

5 — Por seu lado, em matéria de valorização do papel da vítima e de densificação do estatuto do assistente, prevêem-se algumas alterações, nomeadamente:

— Quanto ao assistente, facilitam-se os pressupostos da sua constituição, contrariando assim tendências demasiado fechadas em relação ao valor da colaboração empenhada dos particulares e outras entidades, na administração da justiça.

Como exemplo, permite-se a constituição de assistente das associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima, reforçando o empenho que o legislador deve apresentar no combate a este tipo de criminalidade, que tem igualmente registado relevante crescimento; e melhora-se sensivelmente a protecção das vítimas, quando sejam menores de 16 anos.
Alargamos ainda a estes sujeitos processuais, o direito a conhecerem as decisões relativas aos seus impulsos processuais bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Quanto à vítima de crimes, consagramos direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo artigo, de