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13 | II Série A - Número: 010 | 9 de Outubro de 2008

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 382.º (»)

1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 — O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.

Artigo 387.º (»)

1 — O início da audiência em processo sumário tem lugar:

a) No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.

2 — O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 389.º (»)

1 — (») 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).