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44 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Protecção Social Em 2009 proceder-se-á, de forma faseada, à regulamentação do regime de protecção social convergente em todas as eventualidades, iniciando-se esse processo regulamentador pelas eventualidades da doença e da maternidade, da paternidade e da adopção, face ao novo quadro jurídico que se perspectiva com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho. Seguir-se-á a protecção no desemprego bem como a consolidação da protecção na invalidez, velhice e morte.
Constituem objectivos essenciais da revisão do regime de protecção social, reforçar os direitos dos trabalhadores, consagrar um tratamento igualitário a todos os trabalhadores na área da protecção social, independentemente da natureza do seu vínculo, e assegurar uma protecção integrada e efectiva em todas as eventualidades.
Como corolário do tratamento igualitário de todos os trabalhadores que exercem funções públicas, a protecção social passa a efectivar-se através de dois regimes: • Por via da integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; ou • Por via da integração no regime de protecção social convergente, a criar.
Com a integração no regime geral de segurança social procede-se à consolidação do enquadramento dos trabalhadores que, em 1 de Janeiro de 2006, nele se encontravam inscritos para todas as eventualidades e bem assim os que, admitidos a partir dessa data, ali foram inscritos apenas para as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Por seu lado, o regime de protecção social convergente é vocacionado apenas para os trabalhadores que, até 31 de Dezembro de 2005, se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública. Este novo regime é um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006 e visa, à semelhança do regime geral de segurança social e em convergência com este, de forma coerente e equilibrada, uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social.
Foi ainda mantida a especialidade relativa à protecção em matéria de acidentes de trabalho sendo o respectivo regime alargado a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego. Com efeito, considerado o baixo índice de sinistralidade laboral nos serviços e organismos da Administração Pública, consigna-se, assim, o regime de acidentes de trabalho da Administração Pública, mantendo-se o princípio da não transferência da responsabilidade pelo risco para entidades seguradoras.
Com a criação do regime de protecção social convergente, a protecção na maternidade, paternidade e adopção, conhecerá um aumento significativo do montante da prestação social a pagar durante a respectiva licença, acabando com a desigualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública em função do tipo de vinculação.
Em relação à protecção na doença, destaque-se que o nível de protecção passa a ser, globalmente, mais favorável, designadamente pela passagem de um período de protecção dos actuais 18 meses para 3 anos, bem como pelo aumento do nível das prestações em certas situações.
Consagra-se ainda, no regime de protecção social convergente, a garantia de não redução do nível de protecção social assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função