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39 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Simultaneamente, deu-se cumprimento ao acordado no Conselho ECOFIN sobre Fundos de Garantia de Depósitos, passando o respectivo limite de 25.000 euros para 100.000 euros e reduzindo-se os prazos dos reembolsos.
Numa perspectiva a médio e longo prazo, foi também aprovado um conjunto de medidas de carácter preventivo que visam reforçar os deveres de informação e transparência das instituições financeiras, quer para com os seus clientes, quer para com as autoridades de supervisão. Estas medidas estão claramente em linha com o plano de acção em resposta à situação de turbulência financeira definido no âmbito da União Europeia (ver Caixa 2), abrangendo quatro áreas fundamentais: ■ Reforço dos deveres de informação e transparência; ■ Revisão do regime sancionatório quer em matéria criminal quer em matéria contra-ordenacional; ■ Maior responsabilização dos agentes do mercado e das equipas de gestão; ■ Reforço do exercício concertado pelos supervisores das suas funções.
O reforço dos deveres de informação e transparência é feito, por um lado, na informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades de supervisão, designadamente, para aferir o seu nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas, e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos. Por outro lado, reforça-se a informação disponível sobre produtos financeiros complexos, ficando a sua publicidade sujeita à aprovação da entidade de supervisão competente. Estabelece-se a obrigação de comunicação às autoridades de supervisão das participações e interesses detidos ou geridos por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede num Estado que não seja membro da União Europeia. Por último, são impostas regras sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, prevendo-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral de uma declaração sobre esta política e da sua divulgação, assim como do montante anual da remuneração auferida.
Com a revisão do regime sancionatório em matéria criminal e contra-ordenacional procede-se: (i) à actualização das molduras penais e contra-ordenacionais; (ii) ao agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante; (iii) ao agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios; (iv) à introdução da figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador; e (v) à extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros.
Com vista à maior responsabilização dos agentes do mercado e das equipas de gestão, prevê-se o alargamento da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres de vigilância.
No âmbito do reforço do exercício concertado dos supervisores, e apesar de na prática o relacionamento institucional entre os supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) ter vindo a permitir a articulação adequada à prossecução eficaz dos objectivos de estabilidade financeira, optou-se por proceder à sistematização de um conjunto de normas no âmbito da actuação concertada dos supervisores no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF). Assim, reforçam-se as competências do CNSF no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum e as trocas de informação entre supervisores e entre estes e o MFAP sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.