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37 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Alterações no Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, propõe-se que o IMT passe a ser liquidado em todas as situações, independentemente de resultar ou não imposto a pagar, emitindo-se uma certidão de isenção ou documento único de pagamento, consoante os casos.
Para os casos da celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis com cláusula no contrato, ou posterior, de cedência de posição contratual, ou de cessão da posição contratual no exercício do direito conferido pelo contrato-promessa nos termos descritos, sobre o primitivo promitente adquirente e cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, passa a ser liquidado o imposto nos termos da tabela para habitação, sendo a taxa aplicável a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. O último promitente adquirente no contrato definitivo de aquisição do bem imóvel poderá beneficiar de redução de taxa, ou isenção, nos casos de prédio urbano ou fracção autónoma destinada exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo do imposto, procedendo-se à anulação total ou parcial do imposto, ou originando uma liquidação adicional se o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior.
A regra prevista para calcular o valor patrimonial tributário da propriedade do solo passa a aplicar-se também ao direito de superfície.
No que concerne às obrigações dos notários, outras entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares, que operem na transmissões de bens imóveis ou procedam ao reconhecimento de assinaturas neles apostas, determina-se que estes não podem autenticar os documentos sem que se mostre pago, assegurado ou isento o imposto, devendo para o efeito fazer menção da situação no documento e arquivar o correspondente documento de cobrança, quer o sujeito passivo esteja isento ou não, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão. Estas entidades passam a ser solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do IMT.
I.2.2.5. Medidas no Domínio da Protecção Ambiental No domínio da protecção ambiental, as medidas fiscais previstas são as seguintes: • Criação de uma dedução à colecta do IRS para as despesas com a aquisição de veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, juntamente com a já existente referente às energias renováveis; • Acolhimento das Medidas de Apoio ao Transporte Rodoviário de Passageiros (veículos pesados) e de Mercadorias, como sejam a isenção de IRC da diferença positiva entre as maisvalias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos afectos ao transporte público de passageiros e mercadorias, e a majoração, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, dos custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos.
A reforma da tributação dos veículos será aprofundada, sendo de assinalar, em sede de Imposto sobre Veículos (ISV), as seguintes medidas: • Os escalões de ISV são actualizados em 5 e 10 gramas de CO2, para a gasolina e gasóleo, respectivamente, de forma a acentuar a vocação ambiental deste imposto, adaptando-o ao ciclo actual da indústria automóvel;