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33 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Alterações na Lei Geral Tributária Com o propósito de que os ganhos de eficiência e eficácia obtidas pela Administração Tributária nos últimos anos sejam partilhados com os contribuintes no âmbito do exercício dos seus direitos e garantias, e no âmbito do direito à informação, são introduzidas alterações significativas nos normativos que regulamentam a prestação de informações vinculativas, por forma a clarificar quais os factos que podem ser objecto de informação vinculativa e quem a pode requerer. No artigo 68.º são aditados novos normativos para criar a figura da informação vinculativa urgente e estabelecer o seu regime. Para clarificar o regime de vinculação da Administração Tributária às orientações genéricas, criadas com vista à uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, é aditado à Lei Geral Tributária o artigo 68.º-A.
Assim, quanto às informações vinculativas, fixa-se agora de forma expressa um prazo de 90 dias para a Administração Tributária satisfazer os pedidos dos contribuintes e, quando a informação vinculativa for requerida com carácter de urgência e a Administração Tributária reconheça a verificação dos respectivos pressupostos, a informação terá de ser prestada no prazo de 60 dias, sob pena de deferimento tácito do pedido. Os efeitos deste deferimento são, contudo, limitados aos actos ou factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.
A prestação de informação vinculativa urgente implica que o requerente identifique no pedido os actos ou factos cujo enquadramento tributário pretende obter, e fique sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar ente cinco e vinte Unidades de Conta. Em caso de ausência de pagamento da respectiva taxa, a informação vinculativa é prestada nos termos gerais. Este novo tipo de informação vinculativa visa introduzir celeridade na resposta a prestar pelos serviços da Administração Tributária, e proporcionar aos contribuintes maior segurança e certeza na qualificação dos factos tributários, contribuindo para uma mais célere definição da sua situação tributária.
Por forma a melhor caracterizar a informação vinculativa, determina-se que a mesma não poderá compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária, cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes da formulação do pedido. A informação vinculativa não será prestada se estiver, ou vier a estar, pendente reclamação ou impugnação judicial, que abranja os actos ou factos objecto do pedido.
Com o objectivo de credibilizar a figura da informação vinculativa, impõe-se à Administração Tributária que, em caso de insuficiência de elementos, notifique o requerente para suprir a falta, bem como, caso o entenda útil à definição do objecto do pedido, proceda à audição do contribuinte, evitando-se, assim, que o dever de prestação de informação vinculativa se prolongue no tempo.
Adicionalmente, quanto ao princípio da colaboração, são introduzidas alterações nos n.ºs 5 e 6 do artigo 59.º, com o objectivo de que a publicitação de informação pela Administração Tributária seja genericamente realizada por meios electrónicos. No caso concreto das informações vinculativas, é estabelecida a obrigatoriedade da Administração Tributária proceder, no prazo de 30 dias, à divulgação através de meios electrónicos de todas as informações prestadas.
Alterações no Código de Procedimento e de Processo Tributário De modo a obter maior equidade e justiça na tributação, aperfeiçoam-se algumas disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).