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30 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

• Definição das condições de acesso dos projectos, atendendo aos impactos nos seguintes domínios: - Efeito estruturante na economia, quer pelo impacto regional, quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME; - Criação, directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho; - Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados; - Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados; • Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.
I.2.2.2. Fomentar a Política de Habitação e de Reabilitação Urbana No âmbito da condução da política de habitação, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2009 incorpora medidas que visam acelerar o processo de reabilitação urbana, fomentar o arrendamento urbano e adequar o Código do Imposto do Rendimento sobre Pessoas Singulares à realidade do mercado imobiliário no que respeita às mais-valias decorrentes da alienação de habitação própria e permanente.
Incentivos à Reabilitação Urbana É objectivo do Governo acelerar, através do reforço de medidas fiscais e normativas, o processo de reabilitação urbana em zonas delimitadas. Ao longo dos últimos anos têm-se instituído um conjunto de programas de apoio cujos resultados estas medidas visam potenciar, para que seja possível promover ciclos virtuosos de reabilitação patrimonial e de dinâmica social, que tragam sustentabilidade ao investimento direccionado às áreas prioritárias no domínio da reabilitação urbana.
Para atingir este objectivo, as iniciativas a adoptar acentuam a abordagem integrada das medidas já implementadas, conjugando medidas de índole fiscal, que a seguir se detalham, com outras medidas que as complementam, como sejam a simplificação e maior transparência dos processos de classificação das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), a dinamização do tecido económico e social das ARU e, por fim, a criação de mecanismos que potenciem a captação de investimentos para as operações imobiliárias de reabilitação, seja através de fundos de Regeneração Urbana abertos ao exterior, seja pela recuperação do parque público através de empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento.
As medidas de natureza fiscal são igualmente multifacetadas, concretizando-se através de um alargamento a novos incentivos ou da ampliação dos prazos daqueles anteriormente instituídos, até 2020, sendo de enumerar as seguintes medidas fiscais: • Previsão de uma tributação liberatória reduzida em IRS (5%) sobre mais-valias imobiliárias e rendimentos prediais decorrentes de imóveis situados em ARU e reabilitados nos termos do programa estratégico; • Dedução à colecta em IRS das despesas de reabilitação de imóveis situados em ARU;