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28 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

I.2.2.1. Apoio à Actividade Empresarial e ao Desenvolvimento da Actividade das PME A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2009 apresenta um conjunto de medidas de apoio à actividade empresarial, tendo especial enfoque no desenvolvimento da actividade das PME, nomeadamente a criação de um escalão geral de taxa reduzida de IRC (12,5%) aplicável à matéria colectável até 12 500 euros, a progressiva abolição do actual regime simplificado fiscal, com consagração de um regime transitório, pela não permissão de novas entradas a partir de 2009, e a sua substituição pelo regime simplificado contabilístico, e a renúncia à isenção do IVA, e consequente dedução do IVA suportado, nos casos de sublocação em operações de locação financeira imobiliária.
Criação de um Sistema de Taxa Dual em Sede de IRC Tendo em vista o desenvolvimento de uma política firme de apoio às PME, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2009 prevê a redução para metade da taxa de IRC incidente sobre a matéria colectável das sociedades até ao montante de 12 500 euros, mantendo-se a taxa de IRC de 25% para a tributação da matéria colectável superior a esse primeiro escalão.
Esta alteração legislativa tem um impacto maciço na estrutura de tributação de IRC, traduzindo-se numa despenalização da tributação das PME sem precedentes no nosso ordenamento jurídico.
Neste âmbito, a inserção de progressividade no sistema fiscal aplicável às empresas é totalmente justificada, atendendo à diversidade factual dos meios de gestão disponíveis e ao impacto assimétrico dos custos resultantes da crise financeira internacional na estrutura de financiamento das PME.
A metodologia adoptada – incidência na matéria colectável – é justificada quer por razões de simplicidade, quer por razões de coerência e eficiência do sistema. Efectivamente, e tomando como base o exercício de 2007, a uma matéria colectável de 12 500 euros corresponde um valor médio de proveitos próximo dos 400 000 euros.
Esta medida beneficia a totalidade dos sujeitos passivos de IRC (cerca de 375 000 empresas), sendo que cerca de 80% serão tributados integralmente à taxa de 12,5%, que se constituirá, assim, como a taxa geral de IRC aplicável em Portugal.
Com esta medida, Portugal será um dos países da União Europeia com a taxa mais baixa de IRC, tendo em vista o fomento da competitividade das empresas e da capacidade de criação de emprego e de riqueza num ambiente globalizado.
Esta medida não potenciará a inactividade nem a segmentação artificial de actividades – punidas em sede de comportamentos fiscalmente abusivos – garantindo a plena neutralidade, independentemente da estrutura de rentabilidade média dos diversos sectores económicos.
Substituição do Regime Simplificado Aplicável às Empresas em Sede de IRC por um Regime Simplificado Contabilístico Prevê-se a substituição do actual regime simplificado fiscal pelo regime simplificado contabilístico, preparando a entrada em vigor das Normas Internacionais de Contabilidade.
Embora o actual regime tivesse como objectivo não só simplificar a forma de tributação dos pequenos e médios contribuintes, que representam uma parte significativa no universo dos sujeitos passivos de IRC, como também procurar uma maior equidade fiscal, aproximando, de forma ponderada, o imposto ao