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29 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

rendimento derivado de actividades de pequena dimensão, verificou-se, decorridos alguns anos após a sua implementação, que tal objectivo não foi atingido.
Por um lado, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime continuam adstritos à obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, com os inevitáveis custos administrativos.
Adicionalmente, ficaram abrangidos pelo regime simplificado fiscal aqueles que não formularam atempadamente a opção ou a tenham manifestado de forma deficiente, o que originou que o regime fosse uma fonte inesgotável de problemas e de conflituosidade entre esses contribuintes e a administração fiscal.
Não é de estranhar, portanto, que o número de empresas sujeitas ao regime simplificado se reduzisse progressivamente, sendo hoje praticamente unânime o apelo à alteração do regime em causa.
Neste âmbito, e não menosprezando as virtudes decorrentes da existência de um regime simplificado, optou-se por alterar a sua configuração, transformando um regime aparentemente simplificado, que mantinha integralmente os custos administrativos inerentes à contabilidade, por um regime verdadeiramente simplificado, aplicável à integralidade das PME, tendo em vista a eliminação dos custos de contexto, na senda das boas orientações decorrentes da Normas Internacionais de Contabilidade.
Renúncia à Isenção do IVA, e Consequente Dedução do IVA Suportado, nos Casos de Sublocação em Operações de Locação Financeira Imobiliária Prevê-se a possibilidade de renúncia à isenção do IVA, e consequente dedução do IVA suportado, nos casos de sublocação em operações de locação financeira imobiliária destinadas à construção de parques e outros espaços industriais, adaptando o regime legal da renúncia às normais condições de organização desse mercado.
Por essa via, removem-se os constrangimentos colocados às empresas de locação financeira em face do actual regime de renúncia à isenção do IVA nas operações imobiliárias, que decorrem da impossibilidade de haver renúncia relativamente a sublocações de imóveis, o que inviabilizaria ou tornaria menos atractivas as operações de locação financeira destinadas à construção de determinados espaços, sobretudo para fins industriais (v.g. parques industriais), dado que, nestes casos, os locatários pretendem, logo que concluída a construção, locar (ou sublocar) aqueles equipamentos às entidades que efectivamente os explorem de forma directa.
Reforço do Regime Fiscal Contratual Aplicável aos Investimentos em Portugal Tendo em vista a maior abrangência do benefício em causa, o Governo prepara-se para, durante o ano de 2009, proceder a um conjunto de alterações profundas ao regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal, constante do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com os seguintes objectivos: • Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020; • Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa;