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31 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

• Aplicação de uma taxa reduzida do IVA nas empreitadas cujos donos da obra sejam empresas municipais que tenham por objecto a reabilitação ou gestão urbanas; • Extensão da aplicação da taxa reduzida do IVA às empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU); • Introdução de um benefício em sede de IMT na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em ARU, visando dinamizar o mercado da reabilitação; • Introdução de benefícios em sede de IMI para imóveis localizados em ARU.
Quanto aos prédios em ruínas, são apresentadas as seguintes medidas: • Alteração do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, por forma a acolher a duplicação anual da taxa de IMI para “os prédios urbanos em ruínas ou devolutos há mais de um ano”; • Alteração do n.º 4 do artigo 46.º do CIMI, por forma a que a câmara municipal passe a ter competência para determinar que os prédios estão em ruínas; • Equiparação dos prédios devolutos a prédios em ruínas, por forma a que estes possam ser avaliados a pedido da câmara municipal.
Criação dos Fundos de Investimento Imobiliário em Arrendamento Habitacional Merece igualmente referência a iniciativa em matéria de criação de fundos e sociedades de investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional. Com esta iniciativa pretende-se criar um estímulo adicional ao mercado do arrendamento urbano em Portugal, prevendo-se um regime tributário especialmente favorável aplicável até 31 de Dezembro de 2020. O presente regime é aplicável a fundos e sociedades constituídas nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor da lei e aos imóveis por aqueles adquiridos nesse período.
No essencial, vem prever-se a criação de fundos e sociedades de investimento imobiliário cujo activo total seja constituído, numa percentagem não inferior a 75%, por imóveis situados em Portugal destinados ao arrendamento para habitação permanente. Deste modo, pretende-se criar as condições necessárias, à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o respectivo imóvel ao fundo ou à sociedade, com redução dos respectivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que arrendem ao fundo.
Propõe-se que o regime fiscal destes fundos contemple: • Isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sobre os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014; • Isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC sobre os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação.