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36 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Assim, introduz-se a liquidação e pagamento prévios do IS nas aquisições onerosas ou por doação do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, nos mesmos termos do previsto para o IMT. Isto representa uma alteração muito significativa, que abrange matérias como a incidência subjectiva, o nascimento da obrigação tributária, a liquidação, o pagamento e a responsabilidade tributária.
O sujeito passivo de imposto passa a ser a pessoa singular ou colectiva que vai adquirir os direitos sobre os bens imóveis, ou o titular do interesse económico desses bens. A par desta alteração, incluem-se no âmbito da incidência subjectiva as entidades ou profissionais que passam a ter competência para a autenticação de documentos particulares relativos a bens imóveis.
A exigibilidade do imposto passa a dar-se no momento em que ocorrer a transmissão, com vista a assegurar que no momento da autenticação do acto ou contrato, a liquidação do imposto já se encontra efectuada pelo adquirente do bem imóvel.
A responsabilidade tributária passa para os notários e para as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares, que, no caso de actuação dolosa, passam a ser solidariamente responsáveis com o titular do interesse económico, não podendo aquelas entidades autenticar documentos em que sejam transmitidos direitos sobre bens imóveis enquanto não se encontrar pago, ou assegurado, o IS devido e exigível.
A liquidação do imposto é da iniciativa dos interessados, devendo estes apresentar uma declaração modelo oficial para o efeito. Pretende-se que a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo preferencialmente através do preenchimento on-line da declaração. Salienta-se que se deseja tornar este procedimento mais simples e acessível e com uma considerável simplificação para o contribuinte, que poderá entregar uma única declaração se o fizer em conjunto com a declaração de IMT. A cobrança do imposto também sai beneficiada, deixando de existir um intermediário entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, implicam também a criação de uma nova verba à Tabela Geral do IS, que visa tributar com o mesmo valor de imposto os documentos que a lei coloca em alternativa à escritura.
Ainda no âmbito da Tabela Geral do IS, são revogadas as verbas relativas aos seguintes actos, de forma a incentivar a sua realização: • Comodato; • Depósito civil, qualquer que seja a sua forma; • Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado; • Marcas e patentes, sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e diplomas; • Operações aduaneiras; • Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional; • Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço».