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35 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA, caso o cliente conste da Lista Pública de Execuções no momento da realização da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Alteração ao Regime de Isenção de Certas Transmissões que Precedem a Exportação para Fora da Comunidade Introduz-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, para reconduzir a aplicação do regime de isenção prévio às operações de exportação para as quais o pagamento do imposto a montante possa traduzir um esforço acrescido para o exportador.
Actualmente verifica-se que o recurso a este regime, envolvendo mercadorias de valor reduzido (v.g certificados com valor inferior a vinte euros), tem aumentado significativamente, implicando custos administrativos injustificados e uma dispersão de meios, por via da necessidade de tramitação do processo administrativo inerente ao regime e a emissão de certificados comprovativos da exportação relativos a montantes manifestamente reduzidos.
Introduzem-se ainda outras alterações que visam uma simplificação administrativa, nomeadamente, através da adequação dos procedimentos em vigor à informatização da Declaração Aduaneira de Exportação.
Simplificação no Domínio do Registo Predial Com a publicação do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, procedeu-se à simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e processos na área do registo predial e de actos conexos, concretizando uma medida do programa SIMPLEX, e criando condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores, prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único».
Nos termos definidos no Decreto-Lei, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas passam a ser facultativas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis. O mesmo se aplica para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário, e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.
Esta alteração legislativa suscita a adaptação das regras de liquidação e pagamento do Imposto do Selo (IS) e do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT), que actualmente assentam os seus procedimentos na escritura pública: o primeiro é liquidado no acto da escritura pelo notário e o segundo previamente pela pessoa para quem se transmitam os bens.
Alteração do Sistema de Liquidação e Pagamento do Imposto do Selo Propõe-se um conjunto alargado de alterações ao Código do Imposto do Selo (IS), prevendo-se que o cumprimento das novas obrigações, nomeadamente a liquidação e pagamento do imposto, possam ser efectuadas através de diferentes canais, incluindo a Internet.