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32 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

• Isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que a relação de arrendamento se mantenha e venha a ser exercida a opção de compra no final.
• Dedução à colecta em IRS das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.
• Isenção de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, para os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente.
• Isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente ou de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento.
• Isenção de Imposto do Selo em todos os actos conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, bem como com o exercício da opção de compra.
• Isenção de taxas de supervisão para as entidades gestoras de FIIAH no que respeita à gestão de fundos desta natureza.
Alargamento do Prazo para Reinvestimento de Mais-valias Imobiliárias em IRS Decorrentes de Alienação de Habitação Própria e Permanente Tendo em vista a adaptação do dispositivo normativo do IRS à realidade do mercado imobiliário, prevê-se o alargamento do prazo para 3 anos para a aplicação do produto da realização monetária decorrente da alienação de habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel, e para dois anos, no caso de alienação sucessiva da habitação originária.
I.2.2.3. Configuração de uma Nova Relação Tributária Durante o ano de 2008, o sistema fiscal evoluiu para um novo paradigma relacional tributário, assente na clarificação prévia dos entendimentos tributários, no âmbito de uma relação pró-activa e prospectiva, de forma a minimizar os custos associados às eventuais acções de inspecção desencadeadas à posteriori.
Pretende-se, assim, promover uma nova forma de actuação dos sujeitos passivos em caso de dúvida fundada de interpretação, incentivando-se a colocação prévia de dúvidas perante a Administração Tributária e desincentivando actuações de risco.
Nesse sentido, em 2008, foram adoptadas medidas como a concretização de um instrumento valioso negocial como os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência e a criação e regulamentação de um novo quadro legal do planeamento fiscal agressivo.
Para 2009, apresenta-se um conjunto de meios para o reforço do novo paradigma relacional tributário.