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51 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Considerandos

1 — A enorme importância das florestas mundiais nos seus mais diversos domínios, designadamente no que respeita ao desenvolvimento sustentável e ao equilíbrio do planeta; 2 — A extrema utilidade das madeiras tropicais e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores; 3 — O flagelo que constituem os abates ilegais de árvores para a preservação do ambiente e a harmonia dos ecossistemas; 4 — A necessidade de melhorar a informação sobre o mercado e fomentar a partilha de informação acerca do mercado internacional de madeiras tropicais com vista a uma maior transparência e uma melhor informação sobre as trocas comerciais ao nível mundial e respectivas tendências, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação dos dados relativos ao comércio, em especial os que referem às espécies comercializadas; 5 — A indispensabilidade de melhorar o nível de vida e as condições dos trabalhadores florestais e reforçar a capacidade das comunidades autóctones e locais cuja subsistência depende da floresta; 6 — Os inúmeros instrumentos jurídicos de direito internacional público que, directa e indirectamente, disciplinam esta actividade e conexas; 7 — A defesa do ambiente e a utilização sustentável da diversidade biológica das florestas tropicais; 8 — A progressão da desflorestação que ocorre a uma taxa de aproximadamente, 13 milhões de hectares por ano, incluindo 6 milhões de hectares de florestas primárias. A desflorestação é responsável por 20% das emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas na década de 90 do século passado; 9 — A criação da Organização Internacional das Madeiras Tropicais criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre Madeiras Tropicais e que, nos termos do presente Acordo, vai continuar a assegurar a aplicação das suas disposições e a supervisionar o seu funcionamento; 10 — A importância da criação do Fundo para a Parceria de Bali destinado a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários de modo a promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais; 11 — A indispensabilidade de prover as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos.

Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra organizado em 45 artigos e dois anexos.
Como é normal neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se aos objectivos a prosseguir pelo presente Acordo. Assim, encontra-se inscrito que as finalidades do Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais são a promoção da expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente e em promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais. Este desiderato é depois decomposto em 19 alíneas, das quais se salientam a d), que estima o reforço da capacidade dos membros para executarem estratégias destinadas da assegurar que as exportações de madeiras tropicais e produtos seus derivados provenham de florestas geridas de forma sustentável, e a n), que vem consagrar o reforço da capacidade dos membros para melhorarem a aplicação da legislação florestal e a governança do sector, e combater o abate e o comércio ilegais de madeiras tropicais.
O artigo 2.º, integrado no Capítulo II, é dedicado às definições que devem ser atendidas para efeitos do presente Acordo.
De grande importância se reveste o Capítulo III porque vem estabelecer o modo de organização e administração da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criado pelo Acordo de 1983 sobre Madeiras Tropicais. Neste âmbito, o artigo 3.º debruça-se sobre a sede e estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais, o artigo 4.º define as categorias de membros da Organização (produtor e consumidor) e o artigo 5.º trata das questões associadas à participação das organizações intergovernamentais.