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46 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Proposta de aditamento

«Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — (texto actual) 2 — O acesso à garantia definida nesta lei implica o compromisso da entidade contratante quanto ao pagamento integral do capital e juro no prazo acordado com o Estado.
3 — O contrato de concessão de garantia determina:

a) As garantias colaterais que o Estado entenda necessário reclamar; b) O pagamento de uma taxa pela sociedade financeira contratante pelo acesso ao aval, que será 50 pontos de base acima da mediana do último ano dos credit default swaps a cinco anos; c) O compromisso de não distribuição de dividendos enquanto a sociedade contratante for devedora do Estado.»

Proposta de aditamento

«Artigo 7.º-A Obrigações públicas das sociedades financeiras beneficiárias do regime de garantias

O acesso ao contrato de garantia obriga igualmente a sociedade contratante, quando se trate de uma instituição de crédito, a uma contrapartida quanto à fixação do juro praticado nos contratos de crédito com particulares, definindo-o em referência à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu e aplicando um spread máximo fixado pelo membro do governo que tutela as finanças.»

Proposta de alteração

«Artigo 7.º-B Penalização por incumprimento

Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento de juro e de capital, o Governo tem a prerrogativa de optar pela troca do crédito por acções da sociedade financeira devedora, pelo valor de mercado no momento em que a decisão é tomada ou por valor inferior que decorra da negociação com os accionistas, ou pela imposição de obrigação de devolução do valor em dívida pelos accionistas.»

O Deputado do BE, Francisco Louçã.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º

A proposta de lei sub judice visa a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado com o objectivo de reforçar a estabilidade financeira, promover condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e assegurar a regularidade do financiamento à economia.
Com aqueles objectivos a proposta de lei n.º 225/X (4.ª) define os procedimentos para o pedido de concessão daquelas garantias, quem o analisa e propõe decisão ao membro do Governo competente, bem como quem acompanha e assegura a gestão e a fiscalização do cumprimento dos encargos que decorrem da sua execução.