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42 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que inclui:

— Análise sucinta da proposta de lei; — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da iniciativa e do cumprimento da lei e formulário, em que se conclui que a proposta de lei foi apresentada «em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 197.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º)»; — O enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes; — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias.

2 — Objecto e motivação: A proposta de lei n.º 225/X (4.ª) visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros com o objectivo de «assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia».
Em particular, considera o Governo «que este regime extraordinário de concessão de garantias se insere no contexto actual do sistema financeiro, em que as restrições de liquidez nos mercados monetários e financeiros internacionais estão a provocar uma forte pressão sobre as instituições de crédito».
Por outro lado, afirma o Governo o carácter transitório deste regime que se manterá apenas em vigor enquanto a actual situação o justifique.
Para o efeito pretendido com a proposta de lei n.º 225/X (4.ª) propõe o Governo o que denomina como sendo um método procedimental célere e ágil que envolva as «entidades com responsabilidades na implementação da presente iniciativa. Assim, o pedido de concessão destas garantias deve efectuar-se junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise e apresentam uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a quem compete a decisão».
De referir ainda, de acordo com o articulado da proposta de lei ora em análise, que às garantias pessoais que se pretende abranger se aplica subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com a proposta de lei não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público (cfr. artigo 9.º).
Por último, é de realçar o estabelecido no artigo 10.º da proposta de lei, que tem por epígrafe «Regime excepcional de garantias», onde se prevê «excepcionalmente, que ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 000 milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei».

Parte II – Opinião do Relator

Atendendo à data de entrega da proposta de lei no Parlamento e celeridade da sua discussão, é natural que a opinião do Relator seja expendida em Plenário da Assembleia da República, não querendo deixar de salientar a necessidade de ampla publicidade e transparência que este assunto requer.

Parte III – Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 225/X (4.ª) visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros com o objectivo de «assegurar o cumprimento das obrigações das