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43 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia».
2 — A iniciativa legislativa – proposta de lei n.º 225/X (4.ª) —, do Governo, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que a proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

O Deputado Relator, Diogo Feio — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

É aditado um n.º 3 ao artigo 6.º da proposta de lei nº 225/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento

1 — (redacção actual) 2 — (redacção actual) 3 — Semestralmente o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República de todas as concessões extraordinárias de garantia pessoal, no âmbito do sistema financeiro, concedidas nos termos do presente diploma, bem como da sua execução.»

Lisboa, Palácio de S. Bento, 16 de Outubro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

O artigo 2.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As garantias pessoais a que se refere o número anterior só podem ser prestadas a contratos de financiamento a estabelecer: