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44 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

a) Com micro, pequenas e médias empresas; b) Com autarquias no âmbito de projectos dos respectivos planos plurianuais de investimento; c) No âmbito do desenvolvimento de projectos de interesse público; d) No âmbito de contratos de financiamento de aquisição, reparação ou reconstrução de habitação própria e permanente.»

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 2.º-A à proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A (novo) Condições de financiamento

As instituições de crédito beneficiárias da concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado estabelecem os contratos de financiamento, previstos no artigo anterior, fixando uma taxa de juro igual à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu acrescida de um spread máximo de 0,75%.»

Proposta de alteração

O artigo 3.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Assunção de garantias e responsabilidades

1 — (…) 2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível com pena de prisão até três anos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Governo que violem o disposto na presente lei incorrem, cumulativamente, em responsabilidade civil individual pelos danos patrimoniais e financeiros em que o Estado for lesado.
4 — A violação por parte das instituições de crédito beneficiárias do disposto na presente lei, ou o incumprimento das responsabilidades financeiras decorrentes das garantias pessoais a elas prestadas, determina sempre a transformação do crédito concedido em participação do Estado no capital da entidade beneficiária.
5 — Sempre que se verifiquem as condições previstas no número anterior, o Estado nomeia ou participa na administração da entidade beneficiária.»

Proposta de alteração

O artigo 4.º da proposta de lei n.º 225/X (4.ª), que «Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Instrução e decisão do pedido

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)